- 1 -O armador deve tomar as medidas necessárias para que a dotação médica existente a bordo seja acompanhada de um guia que indique o modo de utilização dos medicamentos, do material e do equipamento médicos.
- 2 -Nos casos referidos no artigo 8.º, o guia de utilização deve conter uma referência específica aos antídotos existentes a bordo.
Artigo 11.º — Informação
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995