- 1 -Os trabalhadores com formação profissional marítima que prestem serviço a bordo devem possuir uma formação de base sobre as medidas de assistência médica e de socorro a tomar em caso de acidente ou de urgência médica vital.
- 2 -O comandante e todos os outros trabalhadores que, nos termos do artigo 10.º, tenham a seu cargo a conservação e a utilização da dotação médica devem possuir uma formação específica sobre as matérias constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 12.º — Formação
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995