- 1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 234/81, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 326/91, de 31 de Agosto, o atendimento, a orientação médica e o encaminhamento dos pedidos de socorro que, em matéria de saúde, sejam provenientes de embarcações ou navios devem, independentemente do lugar onde se encontrem ou da sua nacionalidade, ser cometidos ao Centro de Orientação de Doentes Urgentes de Lisboa.
- 2 -Os trabalhadores podem autorizar que os dados relativos à sua ficha individual de saúde façam parte do ficheiro informático existente no Centro de Orientação de Doentes Urgentes de Lisboa para possibilitar, em situação de emergência, a prestação de uma assistência médica mais qualificada.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, deve ser garantida a confidencialidade dos dados da ficha individual.
Artigo 13.º — Consultas médicas via rádio
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995