- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De 20000$00 a 100000$00 por cada tripulante da embarcação, a violação do disposto no artigo 12.º;
- b)De 25000$00 a 125000$00, a violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º;
- c)De 35000$00 a 175000$00, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 9.º e 11.º;
- d)De 50000$00 a 250000$00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e nos artigos 7.º e 8.º
- 2 -O produto das coimas reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 20% para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões;
- c)Em 20% para a entidade que aplica a coima, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Carlos Lopes Martins - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - António Baptista Duarte Silva.
Promulgado em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Matérias perigosas
São consideradas matérias perigosas as constantes no presente anexo, seja qual for o estado em que forem embarcadas, mesmo que constituam detritos ou resíduos de carga:
Matérias e objectos explosivos;
Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão;
Substâncias líquidas inflamáveis;
Substâncias sólidas inflamáveis;
Substâncias sujeitas a combustão espontânea;
Substâncias que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis;
Substâncias comburentes;
Peróxidos orgânicos;
Substâncias tóxicas;
Substâncias infecciosas;
Substâncias radioactivas;
Substâncias corrosivas;
Substâncias perigosas diversas, isto é, todas as outras substâncias que já tenham demonstrado ou que possam vir a demonstrar que apresentam carácter perigoso pelo que as disposições do artigo 8.º lhes deveriam ser aplicáveis.
ANEXO II
Formação médica do comandante e dos trabalhadores designados
- 1 -Aquisição de conhecimentos de base em fisiologia, semiologia e terapêutica.
- 2 -Aquisição de elementos de prevenção sanitária, nomeadamente em matéria de higiene individual e colectiva, e de elementos relacionados com eventuais medidas profilácticas.
- 3 -Aquisição de conhecimentos práticos sobre os actos terapêuticos essenciais e as modalidades de evacuação sanitária.
A formação prática dos responsáveis pelos cuidados médicos a bordo dos navios da categoria A deverá ser feita, se possível, em meio hospitalar.
- 4 -Aquisição de bons conhecimentos das modalidades de utilização dos meios de consulta médica à distância.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1995