- 1 -Deve ser assegurado um controlo anual das farmácias de bordo existentes nos navios e nas embarcações de salvamento, de modo a garantir:
- a)A conformidade da dotação médica;
- b)A adequação da ficha de controlo;
- c)A qualidade das condições de conservação;
- d)O respeito pelos prazos de validade.
- 2 -O controlo e a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e na portaria referida no n.º 3 do artigo 4.º, bem como a aplicação das correspondentes sanções, competem à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos.
Artigo 14.º — Controlo e fiscalização
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995