- 1 -Todos os navios devem possuir permanentemente uma farmácia de bordo.
- 2 -A dotação médica da farmácia de bordo deve ter em conta:
- a)A classificação do navio estabelecida no artigo anterior;
- b)As características da viagem, nomeadamente as escalas, os destinos e a sua duração;
- c)O tipo de trabalho a efectuar durante a viagem;
- d)As características da carga;
- e)O número de trabalhadores presentes a bordo.
- 3 -A lista do material médico mínimo que deve integrar as farmácias de bordo, tendo em conta a classificação dos navios, é aprovada por portaria conjunta dos Ministros do Emprego e da Segurança Social, da Saúde e do Mar.
- 4 -O conteúdo da dotação médica deve ser registado em fichas apropriadas, cujos modelos serão aprovados pela portaria referida no número anterior.
Artigo 4.º — Farmácia de bordo
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995