- 1 -As embarcações de salvamento existentes nos navios devem possuir uma caixa-farmácia estanque, de conteúdo igual à dotação médica prevista para os navios de categoria C.
- 2 -O conteúdo da caixa-farmácia deve ser registado em ficha apropriada, de acordo com o n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Embarcações de salvamento
Vigente desde: 23/10/1995
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Em vigor desde 23/10/1995