- 1 -O navio com capacidade superior a 500 t brutas que tenha uma tripulação de 15 ou mais trabalhadores e que efectue viagens de duração superior a três dias deve possuir um local destinado à prestação de cuidados médicos.
- 2 -O local destinado à prestação de cuidados médicos deve ser de fácil acesso e ter boas condições de higiene e de salubridade.
Artigo 6.º — Local de prestação de cuidados médicos
Vigente desde: 23/10/1995
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