- 1 -Os não dadores para os fins previstos no presente diploma são inscritos, em ficheiro autónomo, no Registo Nacional de não Dadores (RENNDA), aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de Setembro.
- 2 -A manifestação de oposição a que se refere o artigo 3.º consta do impresso tipo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de Setembro, e é livremente revogável, a todo o tempo, pelo próprio.
- 3 -Os dados constantes do impresso a que se refere o número anterior são inseridos no ficheiro a que se refere o n.º 1, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de Setembro.
- 4 -Os não dadores inscritos no RENNDA até à entrada em vigor do presente diploma presumem-se não dadores para os fins previstos no artigo 1.º
- 5 -Para os efeitos previstos neste diploma, as entidades referidas no artigo 2.º têm acesso, em tempo útil, aos dados constantes do RENNDA, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de Setembro.
Artigo 5.º — Manifestação de oposição
Vigente desde: 22/07/1999
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Em vigor desde 22/07/1999