- 1 -O relatório a que se refere o artigo anterior será imediatamente apresentado ao Ministro da Indústria e Energia, que decidirá sobre a adjudicação ou não adjudicação da concessão.
- 2 -A decisão do Ministro da Indústria e Energia sobre a adjudicação da concessão é provisória, devendo ser confirmada pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 14.º — Adjudicação
Vigente desde: 04/08/1993
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Em vigor desde 04/08/1993