- 1 -Decidida a adjudicação provisória, o Ministro da Indústria e Energia enviará a minuta do contrato de concessão ao adjudicatário para negociação e aprovação no prazo de cinco dias a contar da data da sua recepção.
- 2 -Compete à Comissão presidir à negociação do clausulado do contrato, devendo submeter todas as alterações da minuta à aprovação do Ministro da Indústria e Energia.
- 3 -Obtido o acordo quanto à minuta do contrato, o Ministro da Indústria e Energia proporá ao Conselho de Ministros a confirmação da adjudicação.
Artigo 15.º — Minuta do contrato
Vigente desde: 04/08/1993
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Em vigor desde 04/08/1993