- 1 -A resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 3 do artigo anterior será notificada, independentemente da sua publicação, ao adjudicatário.
- 2 -A notificação é feita pela Direcção-Geral de Energia e deve mencionar o prazo fixado pelo Ministro da Indústria e Energia para a celebração do contrato de concessão.
Artigo 16.º — Notificações
Vigente desde: 04/08/1993
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Em vigor desde 04/08/1993