- 1 -A adjudicação poderá ser revogada nos seguintes casos:
- a)Quando o adjudicatário não aprove a minuta do contrato de concessão;
- b)Quando o adjudicatário não preste as cauções previstas na minuta do contrato de concessão;
- c)Quando o adjudicatário não apresente o contrato de seguro a que se refere o artigo anterior.
- 2 -Os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior deverão ser apresentados na Direcção-Geral de Energia até sete dias antes do termo do prazo fixado pelo Ministro da Indústria e Energia para a celebração do contrato de concessão.
Artigo 19.º — Revogação da adjudicação
Vigente desde: 04/08/1993
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Em vigor desde 04/08/1993