Recebidos pela Direcção-Geral de Energia os documentos referidos no n.º 2 do artigo 19.º e, bem assim, os documentos comprovativos da constituição da futura concessionária, será esta sociedade notificada do dia, hora e local da celebração do contrato de concessão, que deverá ter lugar nos cinco dias seguintes à data da referida recepção de documentos.
Artigo 21.º — Notificação para a celebração do contrato
Vigente desde: 04/08/1993
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Em vigor desde 04/08/1993