- 1 -O Ministro da Indústria e Energia outorgará no contrato, em representação do Estado.
- 2 -Assistirá ao acto o Procurador-Geral da República ou um seu representante.
- 3 -No caso de o contrato não ser celebrado no prazo fixado por causa não imputável à Administração, a confirmação da adjudicação poderá ser revogada nos termos referidos no artigo 19.º do presente diploma.
Artigo 22.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 04/08/1993
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Em vigor desde 04/08/1993