- 1 -O proponente manifestará a vontade de contratar e indicará as condições em que se dispõe a fazê-lo, devendo, para o efeito, respeitar o disposto no presente diploma e no caderno de encargos.
- 2 -O proponente deverá ainda explicitar e justificar a sua capacidade técnica, de gestão e saber fazer no domínio das operações incluídas no objecto da concessão, bem como a sua idoneidade financeira para cumprir as obrigações respectivas.
- 3 -A proposta deverá ser redigida em língua portuguesa e apresentada em triplicado.
- 4 -Quaisquer rasuras ou emendas na proposta ou nos documentos que a instruam deverão ser devidamente ressalvadas.
Artigo 8.º — Proposta e sua redacção
Vigente desde: 04/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1993