- 1 -Para além da contrapartida inicial devida pela prorrogação, a concessionária da zona de jogo da Figueira da Foz fica ainda obrigada, com efeitos a partir da data da outorga do contrato que formalize a mesma prorrogação, a prestar uma contrapartida anual correspondente a 30% das receitas brutas dos jogos explorados no Casino da Figueira da Foz, não podendo em caso algum a contrapartida ser inferior aos valores indicados no mapa anexo, depois de previamente convertidos em euros do ano corrente a que respeitam, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
- 2 -A contrapartida anual realiza-se pelas seguintes formas:
- a)Através do pagamento do imposto especial sobre o jogo, nos termos da legislação em vigor;
- b)Através do pagamento das importâncias que couberem à concessionária para compensação do Estado pelos encargos com a Inspecção-Geral de Jogos, nos termos legalmente estabelecidos;
- c)Através da dedução dos encargos com animação e promoção turística do Casino, prevista no artigo 5.º;
- d)Através do pagamento das verbas previstas nas alíneas h) e i) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 81/80, de 17 de Dezembro;
- e)Através do pagamento da diferença entre o total da contrapartida anual e o somatório dos valores apurados nos termos das alíneas anteriores.
- 3 -As contrapartidas mencionadas no número anterior vencem-se:
- a)As referidas nas alíneas a), b) e d), nos termos previstos na legislação aplicável;
- b)As referidas na alínea c), à medida que se torne necessário satisfazer os respectivos encargos;
- c)As referidas na alínea e), até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que as receitas respeitarem.
- 4 -As contrapartidas a pagar nos termos da alínea e) do n.º 2 serão depositadas no Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos, e deverão ser afectas a finalidades de interesse turístico, nos termos a definir por portaria do Ministro da Economia.
- 5 -No caso de o somatório dos valores das importâncias a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 exceder a contrapartida a que alude o n.º 1, o excesso não será creditado à concessionária.
Artigo 4.º — Zona de jogo da Figueira da Foz
Vigente desde: 17/10/2001
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Em vigor desde 17/10/2001