- 1 -Em relação a matérias em que a lei exija também intervenção de outros Ministros, deverá a autorização ou aprovação ser concedida por despacho conjunto dos Ministros competentes.
- 2 -O pedido de autorização ou aprovação deverá, em qualquer caso, ser dirigido ao Ministro da Tutela, que, quando necessário, promoverá a obtenção de despacho conjunto.
Artigo 24.º — (Intervenção de outros Ministros)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978