- 1 -Se houver excedentes de exercício, os mesmos serão aplicados, quando haja prejuízo de anos anteriores, na compensação deles.
- 2 -O que exceda os prejuízos, ou não os havendo, acrescido dos excedentes de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:
- a)Remunerações do capital estatutário;
- b)Constituição ou reforço das reservas obrigatórias;
- c)Constituição ou reforço de reservas facultativas;
- d)Continuação na conta de resultados transitados.
- 3 -Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção de lucros na Empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos efeitos desfavoráveis da inflação monetária.
Artigo 29.º — (Aplicação dos resultados)
Vigente desde: 06/09/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/09/1978