- 1 -As entidades empregadoras devem facultar aos trabalhadores potencialmente expostos, assim como aos seus representantes na empresa ou no estabelecimento, informação sobre:
- a)Os riscos potenciais para a saúde relacionados com as substâncias referidas no artigo 3.º, nomeadamente o seu carácter cancerígeno;
- b)As precauções a tomar contra tais riscos.
- 2 -Aos trabalhadores expostos, assim como aos seus representantes na empresa ou no estabelecimento, é garantido o acesso ao documento enviado pela entidade empregadora à Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho com as informações referidas no n.º 3 do artigo 4.º, bem como ao documento a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 5.º — Informação dos trabalhadores
Vigente desde: 07/08/1991
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Em vigor desde 07/08/1991