- 1 -São autorizadas as seguintes utilizações das substâncias referidas no artigo 3.º:
- a)Para fins exclusivos de investigação e de ensaios científicos, incluindo a análise;
- b)Para as actividades tendentes à eliminação destas substâncias que se apresentem sob a forma de subprodutos ou de detritos;
- c)Para a produção destas substâncias a fim de serem utilizadas como produtos intermédios, bem como para tal utilização.
- 2 -Nas utilizações previstas no número anterior deve ser evitada a exposição dos trabalhadores às substâncias em causa, nomeadamente através da aplicação de medidas que assegurem que a sua utilização seja o mais rápida possível e que quer a sua produção quer a sua utilização como produtos intermédios se realizem num único sistema fechado, do qual só possam ser retiradas na medida em que for necessário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema.
- 3 -As autorizações referidas no n.º 1 ficam sujeitas à prévia comprovação pela Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho do envio a esta pelas entidades empregadoras das seguintes informações:
- a)Quantidades utilizadas anualmente;
- b)Actividades e ou reacções ou processos implicados;
- c)Número de trabalhadores expostos;
- d)Medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores.
- 4 -A Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho comprovará o envio das informações referidas no número anterior com documento do qual constará, se necessário, a indicação das medidas complementares de protecção dos trabalhadores a aplicar.
- 5 -As entidades empregadoras, sempre que tal lhes for solicitado, devem facultar às entidades fiscalizadoras o documento referido no número anterior.
Artigo 4.º — Autorizações
Vigente desde: 07/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1991