Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Legislação veterinária: a legislação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
- b)Controlo veterinário: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos a animais ou produtos de origem animal e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal;
- c)Controlo zootécnico: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos a animais abrangidos pela parte II do anexo ao presente diploma e que vise, directa ou indirectamente, assegurar o melhoramento das raças animais;
- d)Comércio: as trocas comerciais entre Estados membros, de produtos deles originários ou de produtos provenientes de países terceiros, que se encontrem em livre prática nos Estados membros;
- e)Estabelecimento: qualquer empresa que proceda à produção, armazenamento ou trabalho dos produtos referidos na legislação constante do anexo ao presente diploma;
- f)Exploração: o estabelecimento agrícola ou o estábulo de negociante, situado no território nacional, onde os animais referidos na legislação constante do anexo ao presente diploma, com excepção dos equídeos, são mantidos ou criados de forma habitual, bem como o estábulo agrícola ou de treino, a cavalariça ou, de um modo geral, qualquer local ou instalação em que os equídeos são mantidos ou criados da forma habitual, independentemente da sua utilização;
- g)Certificador: o veterinário oficial ou, nos casos previstos no presente diploma, o médico veterinário acreditado;
- h)Médico veterinário acreditado: o médico veterinário habilitado pela autoridade sanitária veterinária nacional para a emissão dos certificados nos termos da alínea anterior e para o exercício das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma;
- i)Documentação oficial: impressos, certificados sanitários ou guias de circulação, mapas, relatórios, marcas auriculares, tatuagem ou outra identificação, prescritas ou regulamentadas pela autoridade competente sanitária veterinária nacional;
- j)Autoridade sanitária veterinária nacional: a Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV;
- l)Autoridade sanitária veterinária regional: as direcções regionais de agricultura, adiante designadas por DRA;
- m)Autoridade sanitária veterinária concelhia: o médico veterinário municipal, nos termos legais;
- n)Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade competente.