Os certificados devem ser redigidos no mínimo numa língua que o certificador entenda e pelo menos numa das línguas oficiais do país de destino, tal como previsto na legislação constante do anexo ao presente diploma, devendo o nome do certificador constar de forma legível no certificado por ele emitido.
Artigo 4.º — Conteúdo do certificado
Vigente desde: 08/10/1997
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Em vigor desde 08/10/1997