- 1 -A DGV instaurará e mandará efectuar os controlos necessários para evitar a emissão de certificados falsos ou susceptíveis de induzirem em erro, bem como a apresentação ou a utilização fraudulentas de certificados emitidos em cumprimento da legislação veterinária.
- 2 -A certificação falsa, enganadora ou fraudulenta é punida nos termos da legislação penal vigente.
Artigo 5.º — Sanções no caso de certificação falsa ou enganosa
Vigente desde: 08/10/1997
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Em vigor desde 08/10/1997