- 1 -O exercício das funções do médico veterinário acreditado em violação do disposto no presente diploma poderá dar lugar à suspensão da acreditação, por um período de um mês a um ano ou à anulação da mesma.
- 2 -As medidas referidas no número anterior são aplicadas por despacho do director-geral de Veterinária e delas há recurso para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 9.º — Violação das obrigações do médico veterinário acreditado
Vigente desde: 08/10/1997
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Em vigor desde 08/10/1997