- 1 -Pelo processamento de requerimento e pela emissão, alteração ou cancelamento de licença a que se refere o presente capítulo são devidas taxas, a fixar por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil.
- 2 -As taxas referidas no n.º 1 são receitas do INAC.
Artigo 17.º — Taxas
Vigente desde: 23/07/1999
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Em vigor desde 23/07/1999