- 1 -Os titulares de licença relativa a prestação de serviços ou a auto-assistência em escala devem organizar a respectiva contabilidade segundo o Plano Oficial de Contabilidade e efectuar uma rigorosa separação contabilística entre as actividades ligadas à prestação dos serviços de assistência em escala e as suas restantes actividades.
- 2 -A efectividade dessa separação contabilística é controlada pelo INAC ou por um auditor independente designado por aquele Instituto, o qual verifica igualmente a inexistência de fluxos financeiros entre a actividade da entidade gestora, nessa qualidade, e a sua actividade de assistência em escala.
Artigo 18.º — Regras contabilísticas
Vigente desde: 23/07/1999
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Em vigor desde 23/07/1999