- 1 -Os prestadores de serviço de assistência em escala a terceiros obrigam-se a garantir a permanência dos serviços para os quais tenham obtido licença, durante a vigência da mesma, bem como ao cumprimento das obrigações de serviço público às quais tenham eventualmente sido sujeitos, nos termos do artigo 25.º
- 2 -Os prestadores de serviços de assistência em escala, bem como os utilizadores que efectuem auto-assistência, estão ainda sujeitos às regras de conduta impostas pela entidade gestora de um aeródromo, com vista a garantir o bom funcionamento do mesmo.
- 3 -As regras de conduta referidas no número anterior devem ser não discriminatórias, proporcionais ao objectivo visado e não conducentes a restrições de acesso ao mercado mais gravosas do que as previstas no presente diploma.
Artigo 19.º — Regras de conduta
Vigente desde: 23/07/1999
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Em vigor desde 23/07/1999