- 1 -A Polícia Judiciária pode dispensar temporariamente a necessidade de revelação da identidade e da qualidade dos seus funcionários de investigação, dos meios materiais e dos equipamentos utilizados.
- 2 -A Polícia Judiciária pode determinar o uso de um sistema de codificação da identidade e categoria dos funcionários de investigação envolvidos na formalização de actos processuais, sem prejuízo da respectiva descodificação para fins processuais, por determinação da autoridade judiciária competente.
- 3 -A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são reguladas por portaria do Ministro da Justiça.
- 4 -A autorização da dispensa temporária de identificação e da codificação referida nos números anteriores é da competência do director nacional.
Artigo 15.º — Dispensa temporária de identificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008