- 1 -O Ministro da Justiça pode determinar inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços da Polícia Judiciária, indicando o âmbito e objecto de incidência.
- 2 -Os elementos colhidos relativos ao mérito constituem factores de ponderação na avaliação e disciplina funcional.
- 3 -O Ministro da Justiça, por sua iniciativa ou a solicitação do director nacional, pode determinar que sejam instruídos pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça os processos disciplinares por si avocados ou em que a aplicação da pena previsível seja da sua competência.
Artigo 152.º — Inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares
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Em vigor de 09/11/2000 a 31/12/2019