- 1 -O regime disciplinar dos funcionários da Polícia Judiciária deve adequar-se aos princípios e normas estabelecidos na lei geral.
- 2 -Os funcionários têm o dever de comunicar por escrito ao superior hierárquico competente os factos do seu conhecimento que constituam infracção disciplinar.
- 3 -A tramitação do procedimento disciplinar rege-se pelos princípios da sumariedade e da celeridade, sem prejuízo do disposto na lei geral.
- 4 -O director nacional, os directores nacionais-adjuntos, os coordenadores superiores de investigação criminal e os coordenadores de investigação criminal que dirijam departamentos de investigação criminal têm competência disciplinar sobre o pessoal que lhes está orgânica e funcionalmente subordinado.
- 5 -A medida da competência a que se refere o número anterior é fixada pelo Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 153.º — Regime disciplinar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 31/12/2019