- 1 -Aos funcionários mencionados no artigo 11.º, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e naqueles onde se realizem acções de prevenção ou investigação criminal e de coadjuvação judiciária.
- 2 -Para a realização de diligências de investigação ou de coadjuvação judiciária, os funcionários mencionados no número anterior, bem como o director do Laboratório de Polícia Científica e o pessoal de criminalística, de perícia médico-psicológica, de perícia financeiro-contabilística, de identificação judiciária e de telecomunicações e de informática, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais e industriais, escritórios e outras instalações públicas ou privadas.
- 3 -O pessoal da carreira de segurança, quando devidamente identificado e em missão de serviço, tem o acesso referido nos números anteriores.
- 4 -O director nacional, quando as circunstâncias e o tipo de funções o justifiquem, pode emitir, fora dos casos previstos nos números anteriores, credenciais que sirvam de livre acesso aos locais e durante o período que nelas sejam fixados, nunca superior a 60 dias, prorrogáveis por despacho fundamentado.
Artigo 16.º — Livre trânsito e direito de acesso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008