- 1 -Aos departamentos de investigação criminal compete a prevenção, investigação criminal e coadjuvação das autoridades judiciárias na respectiva área territorial de intervenção ou excepcionalmente em resultado de despacho do director nacional.
- 2 -As competências previstas nos artigos 30.º a 33.º que funcionalmente devam ser desenvolvidas na área territorial de intervenção dos departamentos de investigação criminal são orientadas e coordenadas pelos directores nacionais-adjuntos da direcção central respectiva, em articulação com o coordenador superior de investigação criminal ou o coordenador de investigação criminal do Departamento de Investigação Criminal, observando-se a disciplina fixada pelo director nacional.
- 3 -Os coordenadores que chefiam departamentos de investigação criminal têm a competência conferida aos directores nacionais-adjuntos nas directorias.
Artigo 61.º — Competência e articulação funcional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008