- 1 -Será recusado o pagamento de documentos de cobrança que não contenham as menções referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 3 do artigo 9.º
- 2 -Nos casos em que as deficiências sejam imputáveis ao serviço processador, deverá este emitir novo documento de cobrança para pagamento, sem qualquer taxa adicional, devendo o pagamento ser efectuado nos prazos referidos no artigo 19.º
- 3 -Quando a recusa referida no n.º 1 incida sobre documento que deva ser processado pelo devedor, tal facto não o desonera das consequências legais da falta de pagamento ou do pagamento extemporâneo da receita.
Artigo 11.º — Deficiências essenciais do documento de cobrança
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993