- 1 -Cada documento de cobrança titula uma única receita e as demais imposições legais que devam ser exigidas conjuntamente com a receita principal.
- 2 -O modelo do documento de cobrança e as instruções para o seu processamento serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças, a qual poderá excepcionar a aplicação do documento de cobrança a determinadas receitas.
Artigo 10.º — Condições de emissão do documento de cobrança
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993