- 1 -O pagamento das receitas tituladas pelos documentos de cobrança deverá ser efectuado nos termos e condições do presente diploma, através da utilização dos seguintes meios:
- a)Moeda corrente;
- b)Cheque, débito em conta, transferência conta a conta e transferência de fundos;
- c)Outros meios de pagamento do tipo e com as características dos utilizados pelas instituições de crédito ou previstas na lei.
- 2 -Poderão ser recusados os pagamentos cujo meio de pagamento seja de quantitativo diferente à receita que se destina a pagar.
- 3 -No pagamento das receitas tituladas pelos documentos de cobrança poderá ser utilizado mais de um meio de pagamento.
- 4 -Se o excesso não for reclamado no prazo de três meses após detecção do erro, será transferido para receita do Estado.
Artigo 13.º — Meios de pagamento
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993