- 1 -A aceitação do cheque enquanto meio de pagamento depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
- a)O respectivo montante não poderá diferir do montante correspondente ao documento de cobrança;
- b)A data de emissão deverá coincidir com a data da sua entrega ou de um dos dois dias anteriores, exceptuando o disposto no n.º 2;
- c)Deverá ser emitido à ordem da Direcção-Geral do Tesouro e cruzado;
- d)Deverá ser aposto no verso o número do documento de cobrança.
- 2 -No caso de a data de emissão não ser indicada, competirá à entidade cobradora a respectiva aposição, a qual deverá coincidir com a data da entrega.
- 3 -A omissão dos requisitos enunciados nos números anteriores que não sejam ou não possam ser preenchidos no momento da cobrança implicará a não aceitação do cheque por parte da entidade cobradora.
- 4 -Se o pagamento for efectuado na instituição de crédito sacada, esta pode recusar a operação se o saldo da entidade sacadora for insuficiente para o efeito, nos termos e com os limites decorrentes dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
Artigo 14.º — Regras de utilização do cheque
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993