- 1 -A entidade cobradora dará quitação no documento de cobrança através da validação por caixa registadora ou por aposição de selo de cobrança ou ainda através de recibo específico.
- 2 -O documento de quitação do pagamento deverá manter-se na posse do devedor pelo prazo de cinco anos.
- 3 -Por despacho do director-geral do Tesouro serão aprovados os modelos do selo de validação da cobrança e do recibo específico referidos no n.º 1.
Artigo 16.º — Quitação
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993