O pagamento efectuado junto das entidades referidas nos artigos 5.º e 6.º, através de qualquer dos meios enunciados no artigo 13.º, libera o devedor da respectiva obrigação, salvo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 18.º
Artigo 17.º — Efeito liberatório
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993