- 1 -Constitui pagamento voluntário de dívidas ao Estado o pagamento efectuado nos prazos de vencimento estabelecidos nos regimes legais que disciplinam as respectivas receitas.
- 2 -Quando os regimes referidos no número anterior não estipulem prazo, este será o mês imediato ao da emissão do documento de cobrança ou da notificação para pagamento, quando legalmente exigida.
Artigo 19.º — Pagamento voluntário
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993