- 1 -São considerados nulos os pagamentos que não permitam a arrecadação da receita do Estado devido a vícios que afectem o respectivo meio de pagamento.
- 2 -No caso da utilização de cheque, considera-se que o mesmo não permite a arrecadação da receita quando:
- a)Na sua emissão tiver existido preterição de algum dos requisitos formais que impossibilite o seu pagamento pelo sacado;
- b)A entidade sacada recuse o seu pagamento por falta ou insuficiência de provisão.
- 3 -Quando o sacado recuse o pagamento do cheque por erro que lhe seja imputável, ficará responsabilizado pelas consequências legais decorrentes da não efectivação da cobrança da receita que o mesmo se destinava a satisfazer.
Artigo 18.º — Pagamentos nulos
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993