- 1 -Será estabelecido plano de contas próprio onde constarão as contas e as regras de movimentação a utilizar para registo da entrada e saída de fundos e para relevação dos saldos das operações de tesouraria.
- 2 -É da competência do director-geral do Tesouro a abertura e encerramento de contas de operações de tesouraria.
Artigo 28.º — Plano de contas
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993