- 1 -A escrituração da entrada de fundos é da competência dos serviços com funções de caixa.
- 2 -A escrituração da saída de fundos é da competência dos serviços centrais da DGT, sem prejuízo das competências atribuídas por lei ao Banco de Portugal e aos serviços processadores das despesas públicas.
- 3 -A escrituração dos restantes movimentos de fundos por operações de tesouraria é assegurada, nos termos definidos por despacho do director-geral do Tesouro, pelos serviços directamente envolvidos na sua efectivação.
Artigo 29.º — Escrituração
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993