Não se aplica aos abonos a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, o regime das operações de tesouraria, cujo processamento e pagamento se passa a efectuar de acordo com as regras da contabilidade pública relativas à despesa orçamental, pelos montantes efectivamente devidos aos funcionários investidos no serviço de caixa.
Artigo 32.º — Abonos
Vigente desde: 09/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1993