O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/76, de 11 de Fevereiro passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º O abono das comissões de que trata este diploma será feito por conta da competente dotação orçamental.
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/76, de 11 de Fevereiro passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º O abono das comissões de que trata este diploma será feito por conta da competente dotação orçamental.
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Em vigor desde 09/08/1993