- 1 -A movimentação de fundos por vales do correio deixa de se efectuar através dos cofres do Tesouro.
- 2 -É extinto o Fundo Permanente, criado pelo artigo 222.º do Decreto n.º 5786, de 10 de Maio de 1919.
- 3 -É conferida aos CTT - Correios de Portugal, S. A., a competência exclusiva da emissão, pagamento e movimentação de fundos através de vales do correio.
Artigo 34.º — Movimentação de fundos por vales do correio
Vigente desde: 09/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1993