- 1 -É extinto o Fundo de Cauções, criado pelo Decreto-Lei n.º 22728, de 24 de Junho de 1933.
- 2 -Os saldos existentes e legalmente afectos ao Fundo extinto pelo número anterior serão transferidos para receita do Estado.
- 3 -As jóias podem ser devolvidas a requerimento dos interessados, a interpor no prazo de 60 dias.
Artigo 36.º — Extinção do Fundo de Cauções
Vigente desde: 09/08/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/08/1993