- 1 -É extinto o regime de cobrança virtual.
- 2 -Os conhecimentos e guias relativamente aos quais, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a decorrer o prazo de pagamento voluntário, de harmonia com o regime que lhes era aplicável, continuarão a ser cobrados segundo esse regime até ao relaxe.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior mantém-se a competência dos tesoureiros da Fazenda Pública, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, para a efectivação do relaxe e extracção das certidões de dívida.
- 4 -O regime da transferência dos documentos de cobrança relaxados que se encontrem sob a responsabilidade dos tesoureiros da Fazenda Pública será definido por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 40.º — Extinção da cobrança virtual
Vigente desde: 09/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1993