- 1 -São caixas os serviços centrais e locais da DGT e outros serviços públicos autorizados para o efeito por despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -As condições de funcionamento das caixas e as regras a respeitar para a remessa de fundos à DGT, escrituração, arquivo de documentos, informação e controlo de cobrança serão estabelecidos por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 42.º — Caixas
Vigente desde: 09/08/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1993