- 1 -Os CTT - Correios de Portugal, S. A., deverão proceder à entrega na caixa geral do Tesouro dos montantes utilizados na circulação de vales do correio necessários à regularização das contas com o Estado, decorrentes do processo de emissão e pagamento de vales, ao abrigo do regime que ora se revoga, incluindo o fundo referido no n.º 2 do artigo 34.º
- 2 -A entrega dos fundos referidos no n.º 1 será efectuada num prazo tão curto quanto possível, nunca ultrapassando 180 dias, podendo o pagamento ser feito em prestações.
- 3 -A partir da entrada em vigor do presente diploma cessam as funções que o Banco de Portugal exerce na qualidade de caixa geral do Tesouro quanto à movimentação de fundos através de vales do correio.
Artigo 48.º — Vales do correio
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993